Tanto o LTCAT como o PPP são documentos estabelecidos pela legislação previdenciária, e apesar de suas diferenças, também tem semelhanças, e podemos dizer inclusive que um complementa o outro.
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo INSS às empresas, com o objetivo de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial.
O LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que servirá de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O PPP é um documento histórico-laboral requerido pela Previdência Social para comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, reconhecendo que a atividade é exercida em condições especiais e sobretudo, requerendo a aposentadoria especial.
É um documento muito importante para o trabalhador, pois viabiliza o requerimento de determinados serviços e benefícios previdenciários, resguardando a empresa de possíveis multas e ações judiciais.
Com relação a apresentação do LTCAT para reconhecer e contar o tempo de serviço especial do segurado, o artigo 281 § 4º, da Instrução Normativa 128/2022, dispõe que:
“§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.”
Se as informações contidas no PPP estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, é dispensada a apresentação do LTCAT à Previdência Social.
De acordo com o artigo 280, parágrafo único da Instrução Normativa 128/22:
“Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.”
Por isso, ao se deparar com alguma divergência ou inexatidão no PPP, a Previdência Social poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais para confrontar com as informações contidas no PPP.
As principais diferenças entre o LTCAT e o PPP são:
- O LTCAT pode ser individual ou coletivo enquanto o PPP é somente individual
- O LTCAT passou a vigorar a partir de 1996, e o PPP entrou em vigência a partir de 2004.
- O LTCAT deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, enquanto o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
- O PPP deve ser elaborado conforme modelo do INSS, que deve conter informações básicas, enquanto o LTCAT não tem modelo específico, mas deve conter elementos básicos informativos, conforme disposto no art. 276 da Instrução Normativa 128/22.
Apesar dessas diferenças, o LTCAT possui elementos que propiciam a produção do PPP e este, se preenchido corretamente, é o documento hábil para o que o INSS possa realizar o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado.