NR 35 - Segurança para o trabalho em altura

NR 35 - Segurança para o trabalho em altura


A NR35 regulamenta as funções para o trabalho em altura, e devem ser sempre executadas por trabalhador capacitado e autorizado. O estado de saúde e as condições do trabalhador devem passar por avaliações prévias, visando comprovar a aptidão do individuo para executar as funções em altura, por meio de anuência formal da empresa. Podemos considerar como trabalho em altura, toda atividade exercida acima de dois metros do nível inferior, avaliando sempre os riscos de queda. É fundamental ter atenção para as regras e obrigatoriedades estabelecidas para esse tipo de trabalho, além dos cuidados necessários com a saúde e a segurança dos trabalhadores. Saiba mais sobre as responsabilidades dos envolvidos em atividades que caracterizam o trabalho em altura.  Obrigações do empregador:

  • garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  • assegurar a realização da Análise de Risco – AR
  • assegurar, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • desenvolver procedimento operacional para as atividades de trabalho em altura;
  • assegurar a avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura;
  • assegurar o estudo das medidas de segurança aplicáveis;
  • assegurar o planejamento das medidas de segurança aplicáveis;
  • assegurar a implementação das medidas segurança aplicáveis;
  • assegurar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR35;
  • garantir informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • garantir o início dos trabalhos somente após a adoção das medidas estabelecidas;
  • assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação de risco;
  • estabelecer uma sistemática de autorização para trabalho em altura;
  • assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão;
  • assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

 Obrigações dos trabalhadores:

  • cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura;
  • cumprir os procedimentos expedidos pelo empregador;
  • colaborar com o empregador na implementação de disposições contidas na NR35;
  • interromper as atividades sempre que for constatado evidências de riscos graves;
  • zelar pela segurança e saúde, evitando ações ou omissões no trabalho.

 NR-35: Trabalho em Altura Publicação: Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 D.O.U.: 27/03/12 Em vigor desde 27/09/2012 Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013 (Vide prazos no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)   Fonte: Saúde Ocupacional