A chegada do PGR ocorre com o fim do PPRA. Nesse cenário, muitas dúvidas foram levantadas: afinal, a partir da nova vigência, quem se torna responsável por elaborar e assinar o Programa Gerenciador de Riscos?
Para tirar as suas dúvidas, preparamos este pequeno guia. Continue lendo e saiba mais a respeito.
PGR: Nova redação e sua obrigatoriedade
Recentemente a NR-01 e a NR-18 passaram por uma nova redação, que trouxe novos pontos a se ficar atento.
Antes de qualquer coisa, é importante saber que o Programa Gerenciador de Risco engloba um conjunto de ações previstas para contenção de riscos em uma edificação.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, o PGR engloba:
“a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
- b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.”
No que tange à sua obrigatoriedade, a NR-01 estabelece que devem aderir ao programa todas as organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Afinal, quem pode assinar o novo PGR?
A elaboração e contratação de profissionais responsáveis por documentar o PGR fica a cargo da empresa, como está estipulado no item 1.5.7.2 da NR-01.
Os profissionais que recebem esta função devem ser capacitados para atender satisfatoriamente as diretrizes da NR-01 e das demais normas que regem a segurança predial.
Para garantir que todos os elementos exigidos serão cumpridos e que a edificação estará, de fato, segura de ponta a ponta, os profissionais da segurança do trabalho são os mais indicados para esta atribuição.
Em alguns casos, pode ser necessária a abordagem de uma equipe multidisciplinar, que uma empresa que atenda especificamente este segmento será capaz de suprir.
Quanto a isso, o subitem 10.3.8 da NR-10 estabelece que:
“10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.”
Importância do PGR
O PPRA (Programa de Proteção de Riscos Ambientais) foi eliminado para dar lugar ao PGR. Desse modo, o Programa de Gerenciamento de Riscos desempenha um papel de altíssima importância ao reunir diretrizes e instruções para garantir que as edificações, sobretudo comerciais, industriais e com alta circulação de pessoas, estejam em dia com as condições exigidas para sua segurança.
Com o PGR, assegura-se que o local não representa riscos aos transeuntes, trabalhadores e frequentadores. Mas para que ele seja elaborado, é crucial que o profissional responsável tenha expertise na área, conheça a legislação nacional e local (afinal, muitas regiões têm leis e normas próprias).
Aqui na Connapa, todos os nossos profissionais são capacitados para elaborar e assinar o novo PGR, ajudando a mater a sua edificação em dia com as exigências legais.